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      <title><![CDATA[Informativos - professoralvarobarros.webnode.page]]></title>
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      <language>pt-br</language>
      <pubDate>Sat, 10 Mar 2012 18:51:00 +0200</pubDate>
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         <title><![CDATA[Informativo 491 do STJ]]></title>
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         <description><![CDATA[
	INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO REITERADA DA MEDIDA.

	A Turma, por maioria, reiterou o entendimento de que as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário para a produção da prova, especialmente quando o caso for complexo e a prova, indispensável, sem que a medida configure ofensa ao art. 5º, caput, da Lei n. 9.296/1996. Sobre a necessidade de fundamentação da prorrogação, esta pode manter-se idêntica à do pedido original, pois a repetição das...<br />
Professor Álvaro Barros ]]></description>
         <pubDate>Sat, 10 Mar 2012 18:51:00 +0200</pubDate>
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         <category><![CDATA[Informativos]]></category>
         <content:encoded><![CDATA[<div style="text-align: justify;">
	<strong>INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO REITERADA DA MEDIDA.</strong></div>
<div style="text-align: justify;">
	A Turma, por maioria, reiterou o entendimento de que as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário para a produção da prova, especialmente quando o caso for complexo e a prova, indispensável, sem que a medida configure ofensa ao art. 5º, caput, da Lei n. 9.296/1996. Sobre a necessidade de fundamentação da prorrogação, esta pode manter-se idêntica à do pedido original, pois a repetição das razões que justificaram a escuta não constitui, por si só, ilicitude. Precedentes citados: RHC 13.274-RS, DJ 29/9/2003; HC 151.415-SC, DJe 2/12/2011; HC 134.372-DF, DJe 17/11/2011; HC 153.994-MT, DJe 13/12/2010; HC 177.166-PR, DJe 19/9/2011, e HC 161.660-PR, DJe 25/4/2011. HC 143.805-SP, Rel. originário Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJRJ), Rel. para o acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 14/2/2012. 5ª Turma.</div>
<div>
	&nbsp;</div>
<br />
Professor Álvaro Barros ]]></content:encoded>
      </item>
      <item>
         <title><![CDATA[HC 109327-MC/RJ*]]></title>
         <link>https://professoralvarobarros.webnode.page/news/hc-109327-mc-rj-/</link>
         <description><![CDATA[
	
	RELATOR: Min. Celso de Mello

	
	
	EMENTA: PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM (LEI Nº 8.906/94, ART. 8º, IV, E § 1º). INVALIDAÇÃO DA INSCRIÇÃO COMO ESTAGIÁRIO. CONSEQÜENTE OUTORGA, AO IMPETRANTE, DE INSCRIÇÃO, NOS QUADROS DA OAB, COMO ADVOGADO. UTILIZAÇÃO, PARA TAL FINALIDADE, DA AÇÃO DE “HABEAS CORPUS”. INADEQUAÇÃO ABSOLUTA DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO. CESSAÇÃO DA DOUTRINA BRASILEIRA DO “HABEAS CORPUS” (1926). INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO DE “HABEAS CORPUS” COMO...<br />
Professor Álvaro Barros ]]></description>
         <pubDate>Thu, 08 Mar 2012 16:44:00 +0200</pubDate>
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         <category><![CDATA[Informativos]]></category>
         <content:encoded><![CDATA[<p>
	<br />
	<font class="titulo"><b>RELATOR: Min. Celso de Mello</b></font></p>
<p>
	<br />
	<br />
	<font class="texto">EMENTA: PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM (LEI Nº 8.906/94, ART. 8º, IV, E § 1º). INVALIDAÇÃO DA INSCRIÇÃO COMO ESTAGIÁRIO. CONSEQÜENTE OUTORGA, AO IMPETRANTE, DE INSCRIÇÃO, NOS QUADROS DA OAB, COMO ADVOGADO. UTILIZAÇÃO, PARA TAL FINALIDADE, DA AÇÃO DE “HABEAS CORPUS”. INADEQUAÇÃO ABSOLUTA DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO. CESSAÇÃO DA DOUTRINA BRASILEIRA DO “HABEAS CORPUS” (1926). INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO DE “HABEAS CORPUS” COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. “HABEAS CORPUS” NÃO CONHECIDO.</font><br />
	<br />
	<font class="texto">DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, em que são apontados, como autoridades e órgãos coatores, a “Presidência da República, Ministro da Educação, Presidente do Conselho Nacional da OAB, Presidente da OAB-RJ, Ministro das Comunicações e STF”.</font><br />
	<font class="texto">Busca-se, em síntese, nesta sede processual, (a) “que o autor tenha imediatamente restabelecida a condição de ir e vir com seus pertences, hoje apropriados pela Presidência da República (...)”; (b) “que, de imediato, haja o cancelamento da inscrição suplementar, que contém o número de identificação do impetrante junto à OAB/RJ, e que se expeça carteira com o nome do autor (...)”; (c) “que o julgador, por si mesmo ou submetido ao Plenário, declare a inconstitucionalidade da lei que exige prova, para exercer função de advogado” (grifei).</font><br />
	<font class="texto">Sendo esse o contexto, passo a examinar a questão pertinente à admissibilidade, na espécie, da presente ação de “habeas corpus”.</font><br />
	<font class="texto">Tenho para mim que se revela processualmente inviável a presente impetração, por tratar-se de matéria insuscetível de exame em sede de “habeas corpus”.</font><br />
	<font class="texto">Como se sabe, a ação de “habeas corpus” destina-se, unicamente, a amparar a imediata liberdade de locomoção física das pessoas, revelando-se estranha, à sua específica finalidade jurídico-constitucional, qualquer pretensão que vise a desconstituir atos que não se mostrem ofensivos, ainda que potencialmente, ao direito de ir, de vir e de permanecer das pessoas.</font><br />
	<font class="texto">É por tal razão que o Supremo Tribunal Federal, atento à destinação constitucional do “habeas corpus”, não tem conhecido do remédio heróico, quando utilizado, como no caso, em situações de que não resulte qualquer possibilidade de ofensa ao “jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque” (RTJ 116/523 – RTJ 141/159).</font><br />
	<font class="texto">A ação de “habeas corpus”, portanto, enquanto remédio jurídico-constitucional revestido de finalidade específica, não pode ser utilizada como sucedâneo de outras ações judiciais, notadamente naquelas hipóteses em que o direito-fim (ou direito-escopo, na expressão feliz de PEDRO LESSA) não se identifica - tal como neste caso ocorre - com a própria liberdade de locomoção física.</font><br />
	<font class="texto">É que entendimento diverso conduziria, necessariamente, à descaracterização desse instrumento tutelar da liberdade de locomoção. Não se pode desconhecer que, com a cessação da doutrina brasileira do “habeas corpus”, motivada pela Reforma Constitucional de 1926, restaurou-se, em nosso sistema jurídico, a função clássica desse remédio heróico. Por tal razão, não se revela suscetível de conhecimento a ação de “habeas corpus”, quando promovida contra ato estatal de que não resulte, de modo imediato, ofensa, atual ou iminente, à liberdade de locomoção física (RTJ 135/593 – RTJ 136/1226 – RTJ 142/896 – RTJ 152/140- RTJ 178/1231 - RTJ 180/962 – RTJ 197/587-588, v.g.):</font><br />
	<br />
	<font class="texto">“A função clássica do ‘habeas corpus’ restringe-se à estreita tutela da imediata liberdade de locomoção física das pessoas.</font><br />
	<font class="texto">- A ação de ‘habeas corpus’ - desde que inexistente qualquer situação de dano efetivo ou de risco potencial ao ‘jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque’ - não se revela cabível, mesmo quando ajuizada para discutir eventual nulidade do processo penal em que proferida decisão condenatória definitivamente executada.</font><br />
	<font class="texto">Esse entendimento decorre da circunstância histórica de a Reforma Constitucional de 1926 - que importou na cessação da doutrina brasileira do ‘habeas corpus’ - haver restaurado a função clássica desse extraordinário remédio processual, destinando-o, quanto à sua finalidade, à específica tutela jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física das pessoas. Precedentes.”</font><br />
	<font class="texto">(RTJ 186/261-262, Rel. Min. CELSO DE MELLO)</font><br />
	<br />
	<font class="texto">Vale insistir, bem por isso, na asserção de que o “habeas corpus”, em sua condição de instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, configura um poderoso meio de cessação do injusto constrangimento ao estado de liberdade de locomoção física das pessoas. Se essa liberdade não se expõe a qualquer tipo de cerceamento, e se o direito de ir, vir ou permanecer sequer se revela ameaçado, nada justifica o emprego do remédio heróico do “habeas corpus”, por não estar em causa a liberdade de locomoção física:</font><br />
	<br />
	<font class="texto">“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’: CABIMENTO. C.F., art. 5º, LXVIII.</font><br />
	<font class="texto">I. – O ‘habeas corpus’ visa a proteger a liberdade de locomoção – liberdade de ir, vir e ficar – por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de direitos outros. C.F., art. 5º, LXVIII.</font><br />
	<font class="texto">II. – H.C. indeferido, liminarmente. Agravo não provido.”</font><br />
	<font class="texto">(HC 82.880-AgR/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno - grifei)</font><br />
	<br />
	<font class="texto">Cabe reafirmar, desse modo, que esse remédio constitucional, considerada a sua específica destinação tutelar, tem por finalidade amparar, em sede jurisdicional, “única e diretamente, a liberdade de locomoção. Ele se destina à estreita tutela da imediata liberdade física de ir e vir dos indivíduos (...)” (RTJ 66/396 – RTJ 177/1206-1207 - RT 423/327 – RT 338/99 - RF 213/390 – RF 222/336 – RF 230/280, v.g.), excluída, portanto, a possibilidade de se questionar, no âmbito do processo de “habeas corpus”, como ora pretendido pelo impetrante, a legitimidade constitucional do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), no ponto em que tornou exigível, para efeito de inscrição nos quadros da OAB, a “aprovação em Exame de Ordem” (art. 8º, IV, e § 1º).</font><br />
	<font class="texto">Inadmissível, por igual, consideradas as mesmas razões que venho de expor, a utilização do presente “writ” constitucional para, mediante concessão da ordem de “habeas corpus”, invalidar-se a inscrição do ora impetrante como estagiário (Lei nº 8.906/94, art. 9º), a fim de substituí-la por inscrição definitiva como Advogado.</font><br />
	<font class="texto">Mesmo que fosse admissível, na espécie, o remédio de “habeas corpus” (e não o é!), ainda assim referida ação constitucional mostrar-se-ia insuscetível de conhecimento, eis que o impetrante sequer indicou a existência de ato concreto que pudesse ofender, de modo direto e imediato, o direito de ir, vir e permanecer do ora paciente.</font><br />
	<font class="texto">Como se sabe, a ação de “habeas corpus” exige, para efeito de cognoscibilidade, a indicação - específica e individualizada - de fatos concretos cuja ocorrência possa repercutir na esfera da imediata liberdade de locomoção física dos indivíduos.</font><br />
	<font class="texto">O fato irrecusável, desse modo, é que, sem a precisa indicação, pelo autor do “writ”, de atos concretos e específicos, não há como reputar processualmente viável o ajuizamento da ação constitucional de “habeas corpus”.</font><br />
	<font class="texto">Esse entendimento é perfilhado por EDUARDO ESPÍNOLA FILHO (“Código de Processo Penal Brasileiro Anotado”, vol. VII/277, item n. 1.372, 2000, Bookseller), em abordagem na qual enfatiza a imprescindibilidade da concreta indicação do ato coator:</font><br />
	<br />
	<font class="texto">“A petição deve, pois, conter todos os requisitos de uma exposição suficientemente clara, com explanação e narração sobre a violência, suas causas, sua ilegalidade. Não se faz mister, porém, que a petição esteja instruída com o conteúdo da ordem pela qual o paciente está preso, porque esta falta não pode prejudicar, e é perfeitamente sanável.</font><br />
	<font class="texto">A petição, dando parte da espécie de constrangimento, que o paciente sofre, ou está na iminência de sofrer, deve argumentar no sentido de convencer da ilegalidade da violência, ou coação (...).</font><br />
	<font class="texto">É óbvio, há todo interesse, para o requerente, em precisar os fatos, tão pormenorizada, tão circunstancialmente, quanto lhe for possível, pois melhor se orientará a autoridade judiciária, a que é submetida a espécie (...).” (grifei)</font><br />
	<br />
	<font class="texto">Daí a observação feita por ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES (“Recursos no Processo Penal”, p. 362, item n. 242, 5ª ed., 2008, RT):</font><br />
	<br />
	<font class="texto">“O Código exige, finalmente, a menção à espécie de constrangimento e, no caso de ameaça, as razões em que se funda o temor, ou seja, a indicação dos fatos que constituem a ‘causa petendi’.” (grifei)</font><br />
	<br />
	<font class="texto">Esse entendimento doutrinário – que repele a utilização do instrumento constitucional do “habeas corpus”, quando ausente, na petição de impetração, menção específica a fatos concretos ensejadores da alegada situação de injusto constrangimento (JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 1.756, item n. 654.7, 11ª ed., 2007, Atlas; FERNANDO CAPEZ, “Curso de Processo Penal”, p. 529, item n. 20.15.10, 14ª ed., 2007, Saraiva; TALES CASTELO BRANCO, “Teoria e Prática dos Recursos Criminais”, p. 158, item n. 156, 2003, Saraiva) – reflete-se, por igual, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, a propósito do tema, assim se tem pronunciado:</font><br />
	<br />
	<font class="texto">“‘HABEAS CORPUS’ – IMPETRAÇÃO QUE NÃO INDICA QUALQUER COMPORTAMENTO CONCRETO ATRIBUÍDO À AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA – PEDIDO NÃO CONHECIDO.</font><br />
	<font class="texto">Torna-se insuscetível de conhecimento o ‘habeas corpus’ em cujo âmbito o impetrante não indique qualquer ato concreto que revele, por parte da autoridade apontada como coatora, a prática de comportamento abusivo ou de conduta revestida de ilicitude.”</font><br />
	<font class="texto">(RTJ 159/894, Rel. Min. CELSO DE MELLO)</font><br />
	<br />
	<font class="texto">“Não há como admitir o processamento da ação de habeas corpus, se o impetrante deixa de atribuir à autoridade apontada como coatora a prática de ato concreto que evidencie a ocorrência de um específico comportamento abusivo ou revestido de ilegalidade.”</font><br />
	<font class="texto">(RTJ 164/193-194, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)</font><br />
	<br />
	<font class="texto">É por tal motivo que a ausência de precisa indicação de atos concretos e específicos inviabiliza, processualmente, o conhecimento da ação constitucional de “habeas corpus”, como tem advertido o Plenário desta Suprema Corte (HC 83.966-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).</font><br />
	<font class="texto">Vê-se, portanto, que a pretensão deduzida nesta sede processual claramente evidencia que o ora impetrante, na realidade, pretende questionar “in abstracto” - sem qualquer referência concreta pertinente a uma situação específica - a própria constitucionalidade de “Lei que exige prova, para exercer função de advogado”.</font><br />
	<font class="texto">Cabe ter presente, bem por isso, na perspectiva do caso ora em exame, que o remédio de “habeas corpus” não pode ser utilizado como (inadmissível) sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, eis que o ora impetrante não dispõe, para efeito de ativação da jurisdição constitucional concentrada do Supremo Tribunal Federal, da necessária legitimidade ativa “ad causam” para o processo de controle normativo abstrato:</font><br />
	<br />
	<font class="texto">“1. ‘HABEAS CORPUS’. Declaração de inconstitucionalidade de normas estaduais. Caráter principal da pretensão. Inadmissibilidade. Remédio que não se presta a controle abstrato de constitucionalidade. Pedido não conhecido. Ação de ‘habeas corpus’ não se presta a controle abstrato de constitucionalidade de lei (...).”</font><br />
	<font class="texto">(HC 81.489/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – Segunda Turma - grifei)</font><br />
	<br />
	<font class="texto">Registro, finalmente, por relevante, que Juízes do Supremo Tribunal Federal, em contexto semelhante ao que emerge deste processo, não têm conhecido de ações de “habeas corpus”, considerado o fundamento de que o remédio heróico não pode ser utilizado como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade (HC 74.991/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 95.921/RN, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – HC 96.238/DF, Rel. Min. MENEZES DIREITO – HC 96.301/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE – HC 96.425/SP, Rel. Min. EROS GRAU – HC 96.748/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 97.763/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - HC 103.998/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.).</font><br />
	<font class="texto">Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço da presente ação de “habeas corpus”, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida liminar.</font><br />
	<font class="texto">Arquivem-se os presentes autos.</font><br />
	<font class="texto">Publique-se.</font><br />
	<font class="texto">Brasília, 04 de agosto de 2011.</font><br />
	<br />
	<font class="texto">Ministro CELSO DE MELLO</font><br />
	<font class="texto">Relator</font><br />
	<br />
	<font class="texto">* decisão publicada no DJe de 8.8.2011</font><br />
	&nbsp;</p>
<br />
Professor Álvaro Barros ]]></content:encoded>
      </item>
      <item>
         <title><![CDATA[Informativo 655 STF ]]></title>
         <link>https://professoralvarobarros.webnode.page/news/informativo-655-stf-/</link>
         <description><![CDATA[
	
	1- Porte de entorpecente e princípio da insignificância
	2- Militar e tribunal do júri
	
	PRIMEIRA TURMA
	Porte de entorpecente e princípio da insignificância
	
	Ao aplicar o princípio da insignificância, a 1ª Turma concedeu habeas corpus para trancar procedimento penal instaurado contra o réu e invalidar todos os atos processuais, desde a denúncia até a condenação, por ausência de tipicidade material da conduta imputada. No caso, o paciente fora condenado, com fulcro no art. 28, caput, da...<br />
Professor Álvaro Barros ]]></description>
         <pubDate>Sun, 04 Mar 2012 15:44:00 +0200</pubDate>
         <guid isPermaLink="true">https://professoralvarobarros.webnode.page/news/informativo-655-stf-/</guid>
         <category><![CDATA[Informativos]]></category>
         <content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">
	<br />
	<span class="messageBody" data-ft="{&quot;type&quot;:3}">1- Porte de entorpecente e princípio da insignificância<br />
	2- Militar e tribunal do júri<br />
	<br />
	PRIMEIRA TURMA<br />
	Porte de entorpecente e princípio da insignificância<br />
	<br />
	Ao aplicar o princípio da insignificância, a 1ª Turma concedeu habeas corpus para trancar procedimento penal instaurado contra o réu e invalidar todos os atos processuais, desde a denúncia até a condenação, por ausência de tipicidade material da conduta imputada. No caso, o paciente fora condenado, com fulcro no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 3 meses e 15 dias de prestação de serviços à comunidade por portar 0,6 g de maconha. Destacou-se que a incidência do postulado da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exigiria o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Consignou-se que o sistema jurídico exigiria considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificariam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes fossem essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se expusessem a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. Deste modo, o direito penal não deveria se ocupar de condutas que produzissem resultados cujo desvalor — por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes — não representaria, por isso mesmo, expressivo prejuízo, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.<br />
	HC 110475/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 14.2.2012. (HC-110475)<br />
	<br />
	Militar e tribunal do júri<br />
	<br />
	Compete à justiça comum processar e julgar crime praticado por militar contra militar quando ambos estiverem em momento de folga. Com esse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para extirpar o decreto condenatório nos autos de ação penal processada perante a justiça castrense. Na espécie, o paciente, que se encontrava de folga, ao sair de uma roda de samba em boate, praticara crimes dolosos contra as vidas de dois civis e um militar. A impetração sustentava que, em relação à vítima militar, o paciente fora julgado e condenado pela justiça militar e pelo tribunal do júri, o que importaria em bis in idem. Assinalou-se, no caso, não ser a qualificação do agente a revelar a competência da justiça castrense e não haver qualquer aspecto a atrair a incidência do art. 9º do CPM quanto à definição de crime militar [“Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: ... II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar”]. Ressaltou-se a competência do tribunal do júri para processar e julgar o militar em relação às vítimas civis e militar. Vencido o Min. Dias Toffoli, relator, que, não conhecia o writ, mas — com base no art. 9º, II, a, do CPM e no CC 7017/RJ (DJU de 14.4.94) —, concedia, de ofício, a ordem para, em relação à vítima militar, fixar a competência da justiça castrense, abolida a decisão do tribunal do júri.<br />
	HC 110286/RJ, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.2.2012. (HC-110286)</span></p>
<br />
Professor Álvaro Barros ]]></content:encoded>
      </item>
      <item>
         <title><![CDATA[Princípio da correlação e “emendatio libelli” - Informativo 631 do STF]]></title>
         <link>https://professoralvarobarros.webnode.page/news/principio%20da%20correla%c3%a7%c3%a3o%20e%20%e2%80%9cemendatio%20libelli%e2%80%9d%20-%20informativo%20631%20do%20stf/</link>
         <description><![CDATA[
	Prevaleceu o voto do relator, que consignou que a emendatio libelli proposta não implicara aditamento da denúncia sob a perspectiva material, uma vez que os fatos imputados aos agravantes seriam os mesmos, independentemente de sua capitulação jurídica. Aduziu que o sistema jurídico pátrio exigiria a correla...ção entre os fatos descritos pela acusação e aqueles considerados pelo julgador na sentença. Desse modo, asseverou que o art. 383 do CPP exigiria que os fatos arrolados na denúncia...<br />
Professor Álvaro Barros ]]></description>
         <pubDate>Sun, 04 Mar 2012 15:41:00 +0200</pubDate>
         <guid isPermaLink="true">https://professoralvarobarros.webnode.page/news/principio%20da%20correla%c3%a7%c3%a3o%20e%20%e2%80%9cemendatio%20libelli%e2%80%9d%20-%20informativo%20631%20do%20stf/</guid>
         <category><![CDATA[Informativos]]></category>
         <content:encoded><![CDATA[<div class="text_exposed_root text_exposed" id="id_4f53b6a7ebd083133949680">
	<span style="font-size: 14px;"><span class="messageBody" data-ft="{&quot;type&quot;:3}">Prevaleceu o voto do relator, que consignou que a emendatio libelli proposta não implicara aditamento da denúncia sob a perspectiva material, uma vez que os fatos imputados aos agravantes seriam os mesmos, independentemente de sua capitulação jurídica. Aduziu que o sistema jurídico pátrio exigiria a correla<span class="text_exposed_hide">...</span><span class="text_exposed_show">ção entre os fatos descritos pela acusação e aqueles considerados pelo julgador na sentença. Desse modo, asseverou que o art. 383 do CPP exigiria que os fatos arrolados na denúncia permanecessem inalterados, como ocorrera na espécie, sem necessidade de reabertura da instrução ou complementação da defesa. Enfatizou que os réus defender-se-iam dos fatos que lhes são irrogados, qualquer que seja sua tipicidade penal, de modo que não haveria prejuízo a eles ou inépcia da inicial acusatória. Salientou que a nova capitulação proposta referir-se-ia a crime cuja pena cominada seria mais branda, o que, em princípio, mostrar-se-ia mais benéfico aos réus. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia os agravos por reputar que a hipótese configuraria mutatio libelli e, nesse sentido, a inobservância ao art. 384 do CPP inviabilizaria o direito de defesa. Frisava que os elementos configuradores dos crimes discutidos seriam diversos e que, no tocante à lavagem de capitais, impor-se-ia a demonstração de crime antecedente, o que não teria sido realizado. AP 461 Terceiro AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.6.2011. (AP-461). Informativo 631.</span></span></span></div>
<br />
Professor Álvaro Barros ]]></content:encoded>
      </item>
      <item>
         <title><![CDATA[Contrato de locação não tem, por si só, força executiva para ser objeto de protesto]]></title>
         <link>https://professoralvarobarros.webnode.page/news/contrato%20de%20loca%c3%a7%c3%a3o%20n%c3%a3o%20tem%2c%20por%20si%20so%2c%20for%c3%a7a%20executiva%20para%20ser%20objeto%20de%20protesto/</link>
         <description><![CDATA[
	A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança interposto pela Selal Negócios e Participações Ltda., que pretendia a anulação de ato que determinou o cancelamento do protesto de débito originário de locação predial urbana. A maioria dos ministros do colegiado entendeu não haver as delimitações da certeza, liquidez e exigibilidade imprescindíveis no contrato para que ele fosse sujeito a protesto.
	
	A Selal interpôs mandado de segurança contra ato do...<br />
Professor Álvaro Barros ]]></description>
         <pubDate>Sun, 26 Feb 2012 08:11:00 +0200</pubDate>
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         <category><![CDATA[Informativos]]></category>
         <content:encoded><![CDATA[<p>
	A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança interposto pela Selal Negócios e Participações Ltda., que pretendia a anulação de ato que determinou o cancelamento do protesto de débito originário de locação predial urbana. A maioria dos ministros do colegiado entendeu não haver as delimitações da certeza, liquidez e exigibilidade imprescindíveis no contrato para que ele fosse sujeito a protesto.<br />
	<br />
	A Selal interpôs mandado de segurança contra ato do corregedor-geral de Justiça do Estado de São Paulo, que tornou sem efeito permissão concedida para protesto de contratos de locação aos tabeliães de Protestos de Letras e Títulos da comarca da capital, inclusive determinando o cancelamento daqueles que foram lavrados durante a vigência da citada permissão – hipótese do caso em julgamento.<br />
	<br />
	O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a segurança por reconhecer a inexistência de direito líquido e certo e por entender que o contrato de locação não tem, por si só, força executiva para ser objeto de protesto. “Desde que expressamente não ficou estabelecido que o contrato de locação de imóvel deveria ser considerado título executivo extrajudicial hábil a ser protestado, não se pode dizer que o ato praticado violou direito da impetrante, sendo que foi dada interpretação viável ao assunto. Por via de consequência, não se enxerga direito líquido e certo a ser amparado pelo <em>mandamus</em>”, afirmou o TJSP.<br />
	<br />
	No STJ, a Selal argumentou que a Lei 9.492/97 e a Lei Estadual 10.710/00 possibilitaram considerar o contrato de locação “outro documento de dívida” e, por consequência, sujeito a protesto.<br />
	<br />
	Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, o STJ “possui jurisprudência remansosa no sentido de atribuir ao contrato de locação a natureza de título executivo extrajudicial”.<br />
	<br />
	Ela disse que a melhor interpretação a ser adotada no caso em debate é aquela segundo a qual o legislador, quando estendeu, para além dos títulos cambiários, a possibilidade de protesto de outros documentos de dívida, “teve a intenção de fazê-lo também para abarcar os títulos executivos judiciais e extrajudiciais”, inclusive o contrato de locação. O desembargador convocado Adilson Vieira Macabu pediu vista.<br />
	<br />
	Ao trazer seu voto, o desembargador divergiu da relatora. Segundo Macabu, é evidente que o contrato de locação de imóvel apresentado, “embora possa ser considerado título com o atributo da certeza, em decorrência da determinação cogente da norma legal, bem como demonstrar ser extensível sua condição de exigibilidade pela presunção de que houve o vencimento da dívida, seguramente não se reveste do atributo da liquidez, restando, assim, inviável a possibilidade de sujeitar-se ao instituto do protesto, como pedido pelo credor”.<br />
	<br />
	“Com efeito, é possível o protesto de título extrajudicial, embora não de qualquer título, porquanto há a necessidade da liquidez e certeza da dívida, o que não se alcança em contrato de locação”, afirmou o desembargador convocado.<br />
	<br />
	Os demais ministros do colegiado seguiram o entendimento do desembargador, que lavrará o acórdão.</p>
<br />
Professor Álvaro Barros ]]></content:encoded>
      </item>
      <item>
         <title><![CDATA[Falta de citação permite que execução iniciada sob regime anterior prossiga com base na lei nova ]]></title>
         <link>https://professoralvarobarros.webnode.page/news/falta%20de%20cita%c3%a7%c3%a3o%20permite%20que%20execu%c3%a7%c3%a3o%20iniciada%20sob%20regime%20anterior%20prossiga%20com%20base%20na%20lei%20nova%20/</link>
         <description><![CDATA[
	A multa de 10% por atraso de pagamento determinado judicialmente, prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC), pode ser aplicada se a execução foi iniciada antes de sua entrada em vigor, mas ainda não houve a citação do executado. O entendimento foi dado pela maioria da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso movido por empresa de construção contra o Banco do Estado de Santa Catarina (Besc).
	
	A empresa entrou com ação de execução de sentença que havia...<br />
Professor Álvaro Barros ]]></description>
         <pubDate>Sun, 26 Feb 2012 08:10:00 +0200</pubDate>
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         <category><![CDATA[Informativos]]></category>
         <content:encoded><![CDATA[<p>
	A multa de 10% por atraso de pagamento determinado judicialmente, prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC), pode ser aplicada se a execução foi iniciada antes de sua entrada em vigor, mas ainda não houve a citação do executado. O entendimento foi dado pela maioria da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso movido por empresa de construção contra o Banco do Estado de Santa Catarina (Besc).<br />
	<br />
	A empresa entrou com ação de execução de sentença que havia condenado o banco a lhe pagar aproximadamente R$ 277 mil. O trânsito em julgado da sentença e o protocolo da ação de execução ocorreram antes de 22 de junho de 2006, quando entrou em vigor a Lei 11.232/05 – que instituiu a execução como fase adicional do processo de conhecimento e criou a multa do artigo 475-J.<br />
	<br />
	Como, na data de vigência da Lei 11.232, o banco ainda não havia recebido a citação, a empresa credora pediu que a execução fosse processada de acordo com as novas regras. O juiz, levando em conta a regra do CPC segundo a qual as leis processuais têm eficácia imediata desde sua entrada em vigor, atendeu ao pedido e determinou a intimação do devedor para que cumprisse a sentença, informando que a multa do artigo 475-J incidiria após o decurso do prazo.<br />
	<br />
	A instituição financeira alegou que a multa não se aplicaria ao caso, pois a lei que a instituiu só entrou em vigor depois de a sentença transitar em julgado. Como seus argumentos não foram aceitos em primeira nem em segunda instância, o banco recorreu ao STJ, insistindo na tese da inaplicabilidade da multa, inclusive porque a execução também já havia sido iniciada antes da Lei 11.232.<br />
	<br />
	O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que, como ainda não havia ocorrido o efeito prático da condenação, todos os instrumentos legais disponíveis para julgadores e as partes para fazer valer o julgado podem e devem ser utilizados. “O processo é instrumento por meio do qual a jurisdição opera com vistas a eliminar conflitos e realizar a justiça no caso concreto. Não é estático, desenvolvendo-se de modo sequencial e progressivo”, afirmou<br />
	<br />
	O ministro Salomão observou que o direito processual civil não tolera resistência do devedor ao cumprimento da decisão judicial, sendo esse o motivo da criação da multa do artigo 475-J do CPC: a diminuição da inadimplência.<br />
	<br />
	<strong>Critério objetivo </strong><br />
	<br />
	Segundo o relator, há precedentes do STJ autorizando a aplicação da nova lei nas execuções que se iniciam sob sua vigência, mesmo que a sentença tenha transitado antes. Porém, no caso em julgamento, o protocolo da petição de execução foi anterior à mudança da lei, mas o executado ainda não havia sido citado. A questão, de acordo com o ministro, era “delimitar a partir de que momento ou até quando é cabível aceitar a incidência da nova lei” se a execução começou sob a vigência da legislação anterior.<br />
	<br />
	Conforme os precedentes do STJ, caberia ao juiz, avaliando cada caso, decidir se a multa é ou não aplicável. No entanto, segundo Luis Felipe Salomão, esse critério “gera insegurança jurídica, face à abertura de um leque de possibilidades processuais subjetivas, quando em verdade o procedimento adotado deve ser único e aplicável a todos que se encontrem na mesma situação processual”.<br />
	<br />
	A partir da Lei 11.232, a execução deixou de ser ação autônoma e passou a ser uma etapa do cumprimento da sentença, aproveitando a relação processual já estabelecida na fase de conhecimento. Por isso, segundo o relator, “há que levar em conta a citação do executado, no âmbito do sistema de execução anterior, para se caracterizar como vedada a aplicação da nova lei” – afinal, era a citação do devedor que dava início à nova relação processual (autor, juiz e réu), enquanto agora a execução de título judicial, de modo geral, dispensa nova citação.<br />
	<br />
	Para Salomão, a citação “é o marco que deve servir de apoio à aplicabilidade ou não da multa do artigo 475-J do CPC a processo de execução iniciado sob a vigência da legislação anterior”. Desse modo, se a ação executiva começou antes da nova lei mas ainda não houve citação, o juiz pode – de ofício ou a requerimento do credor – convertê-la em cumprimento de sentença, adotando o novo ordenamento, inclusive a multa.<br />
	<br />
	“Contudo, uma vez citado o executado pela sistemática processual anterior, não mais parece cabível a aplicação da nova lei, nem tampouco a incidência da multa”, afirmou o ministro, acrescentando que, com esse entendimento, “o critério subjetivo cede espaço a uma definição objetiva acerca de quando a lei processual alterada atinge os processos pendentes”.<br />
	<br />
	<strong>Divergência</strong><br />
	<br />
	O ministro Antonio Carlos Ferreira concordou com o relator quanto à aplicação imediata das regras da Lei 11.232 nas execuções iniciadas sob a lei antiga, mas ainda não concluídas no momento de sua entrada em vigor. Discordou, porém, da incidência da multa nesses casos. “Existindo divergência e dúvida quanto à aplicação da multa, impõe-se levar em conta a menor onerosidade que rege a execução”, justificou o ministro.<br />
	<br />
	Para Antonio Carlos Ferreira, independentemente do início do prazo para pagamento, o marco de existência da multa deve ser o trânsito em julgado da sentença condenatória, quando se forma o título executivo. Segundo ele, o princípio do devido processo legal não admite que a parte seja surpreendida com a imposição de multa que não estava prevista no momento do trânsito em julgado.<br />
	<br />
	Além disso, ele sustentou que a multa, por não ser apenas norma processual – mas processual-material, pois gera efeitos além dos autos –, não deve ter incidência imediata, “diferentemente do que ocorre em relação às normas processuais típicas”.</p>
<br />
Professor Álvaro Barros ]]></content:encoded>
      </item>
      <item>
         <title><![CDATA[Resolução 135/2011 do CNJ e uniformização de procedimento administrativo disciplinar - 17]]></title>
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         <description><![CDATA[
	A Min. Rosa Weber reiterou que o redesenho do Poder Judiciário promovido pela EC 45/2004 imporia releitura sistemática das normas constitucionais e infraconstitucionais envolvidas nesta ação, inclusive a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman, à luz do novo paradigma instituído a partir da criação do CNJ. Assim, tendo em conta a regra de transição do art. 5º, § 2º, da referida emenda, a qual embasaria a Resolução 135/2011, asseverou que, enquanto não editado o Estatuto da Magistratura,...<br />
Professor Álvaro Barros ]]></description>
         <pubDate>Sat, 25 Feb 2012 22:23:00 +0200</pubDate>
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         <category><![CDATA[Informativos]]></category>
         <content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">
	A Min. Rosa Weber reiterou que o redesenho do Poder Judiciário promovido pela EC 45/2004 imporia releitura sistemática das normas constitucionais e infraconstitucionais envolvidas nesta ação, inclusive a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman, à luz do novo paradigma instituído a partir da criação do CNJ. Assim, tendo em conta a regra de transição do art. 5º, § 2º, da referida emenda, a qual embasaria a Resolução 135/2011, asseverou que, enquanto não editado o Estatuto da Magistratura, a uniformização das regras referentes aos procedimentos administrativos disciplinares aplicáveis aos juízes representaria conditio sine qua non à plena efetividade da missão institucional do Conselho. O Min. Ayres Britto destacou que esse órgão seria um aparato do Poder Judiciário situado na cúpula da organização judiciária do país, a conferir peculiaridade federativa ao aludido poder. Além disso, exerceria quarta função estatal, a saber, a de controle preventivo, profilático e corretivo. Consignou, ainda, que o art. 96, I, a, da CF referir-se-ia a norma geral para todo e qualquer processo, ao passo que o art. 14 da resolução impugnada seria de cunho especial, de âmbito peculiarmente disciplinar. Frisou que o controle entregue, pela EC 45/2004, aos cuidados do CNJ exigiria interpretação sistemática, para que esse órgão administrativo não se opusesse aos tribunais. O Min. Gilmar Mendes reputou que o preceito apenas estabeleceria modelo correcional pertencente ao CNJ como órgão de cúpula, sem que houvesse comprometimento do modelo federativo ou da autonomia do Judiciário.<br />
	<b><font class="texto" color="#0066cc"><a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=4638&amp;classe=ADI&amp;origem=AP&amp;recurso=0&amp;tipoJulgamento=M">ADI 4638 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 8.2.2012. (ADI-4638)</a></font></b><br />
	&nbsp;</p>
<br />
Professor Álvaro Barros ]]></content:encoded>
      </item>
      <item>
         <title><![CDATA[Resolução 135/2011 do CNJ e uniformização de procedimento administrativo disciplinar - 18]]></title>
         <link>https://professoralvarobarros.webnode.page/news/resolu%c3%a7%c3%a3o%20135-2011%20do%20cnj%20e%20uniformiza%c3%a7%c3%a3o%20de%20procedimento%20administrativo%20disciplinar%20-%2018/</link>
         <description><![CDATA[
	
		Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, que referendavam a liminar por entenderem não ser permitido ao CNJ, via resolução, criar, em processo disciplinar dos tribunais, novos procedimentos e definir quem participaria do julgamento. Assinalavam que o art. 14, caput, do preceito reproduziria o conteúdo do art. 27 da Loman, a implicar sobreposição passível de surtir efeitos normativos ou causar confusão caso esta fosse...<br />
Professor Álvaro Barros ]]></description>
         <pubDate>Sat, 25 Feb 2012 22:23:00 +0200</pubDate>
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         <category><![CDATA[Informativos]]></category>
         <content:encoded><![CDATA[<center>
	<p style="text-align: justify;">
		Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, que referendavam a liminar por entenderem não ser permitido ao CNJ, via resolução, criar, em processo disciplinar dos tribunais, novos procedimentos e definir quem participaria do julgamento. Assinalavam que o art. 14, caput, do preceito reproduziria o conteúdo do art. 27 da Loman, a implicar sobreposição passível de surtir efeitos normativos ou causar confusão caso esta fosse alterada. Vencido, também, o Min. Luiz Fux, que a referendava parcialmente para fixar o prazo de 140 dias a fim de que as corregedorias locais apurassem os fatos que chegassem ao seu conhecimento e, superado este, caberia a intervenção do CNJ, sem prejuízo da verificação da responsabilidade daquelas. Explicitava que o mencionado prazo seria formado a partir da soma de 60 dias previstos no art. 152 da Lei 8.112/90 com a sua prorrogação por idêntico período, acrescido de 20 dias para o administrador competente decidir o procedimento administrativo disciplinar, consoante o art. 167 do mesmo diploma.<br />
		<b><font class="texto" color="#0066cc"><a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=4638&amp;classe=ADI&amp;origem=AP&amp;recurso=0&amp;tipoJulgamento=M">ADI 4638 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 8.2.2012. (ADI-4638)</a></font></b><br />
		&nbsp;</p>
</center>
<br />
Professor Álvaro Barros ]]></content:encoded>
      </item>
      <item>
         <title><![CDATA[Resolução 135/2011 do CNJ e uniformização de procedimento administrativo disciplinar - 16]]></title>
         <link>https://professoralvarobarros.webnode.page/news/resolu%c3%a7%c3%a3o%20135-2011%20do%20cnj%20e%20uniformiza%c3%a7%c3%a3o%20de%20procedimento%20administrativo%20disciplinar%20-%2016/</link>
         <description><![CDATA[
	O Plenário concluiu julgamento de referendo em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada, pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, contra a Resolução 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. O diploma adversado dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca dos ritos e das penalidades, e dá outras providências — v. Informativo 653. Na presente assentada, negou-se, por...<br />
Professor Álvaro Barros ]]></description>
         <pubDate>Sat, 25 Feb 2012 22:21:00 +0200</pubDate>
         <guid isPermaLink="true">https://professoralvarobarros.webnode.page/news/resolu%c3%a7%c3%a3o%20135-2011%20do%20cnj%20e%20uniformiza%c3%a7%c3%a3o%20de%20procedimento%20administrativo%20disciplinar%20-%2016/</guid>
         <category><![CDATA[Informativos]]></category>
         <content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">
	<strong>O Plenário concluiu julgamento de referendo em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada, pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, contra a Resolução 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. O diploma adversado dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca dos ritos e das penalidades, e dá outras providências — v. Informativo 653. Na presente assentada, negou-se, por maioria, referendo à cautelar quanto aos §§ 3º, 7º, 8º e 9º da cabeça do art. 14; aos incisos IV e V da cabeça do art. 17; e ao § 3º do art. 20 do ato questionado (“Art. 14. Antes da decisão sobre a instauração do processo pelo colegiado respectivo, a autoridade responsável pela acusação concederá ao magistrado prazo de quinze dias para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes ... § 3º O Presidente e o Corregedor terão direito a voto ... § 7º O relator será sorteado dentre os magistrados que integram o Pleno ou o Órgão Especial do Tribunal, não havendo revisor. § 8º Não poderá ser relator o magistrado que dirigiu o procedimento preparatório, ainda que não seja mais o Corregedor. § 9º. O processo administrativo terá o prazo de cento e quarenta dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Plenário ou Órgão Especial ... Art. 17 Após, o Relator determinará a citação do Magistrado para apresentar as razões de defesa e as provas que entender necessárias, em 5 dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão que ordenou a instauração do processo administrativo disciplinar, com a respectiva portaria, observando-se que: ... IV - considerar-se-á revel o magistrado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado; V - declarada a revelia, o relator poderá designar defensor dativo ao requerido, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação de defesa ... Art. 20 ... § 3º O Presidente e o Corregedor terão direito a voto”).<br />
	<b><font class="texto" color="#0066cc"><a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=4638&amp;classe=ADI&amp;origem=AP&amp;recurso=0&amp;tipoJulgamento=M">ADI 4638 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 8.2.2012. (ADI-4638)</a></font></b> <a href="http://www.radiojustica.jus.br/radiojustica/exibirHome!downloadArquivo.action?downloadConteudo=199927"><img alt="Audio" height="9" src="http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/imagem/audio.jpg" width="44" /></a></strong><br />
	&nbsp;</p>
<br />
Professor Álvaro Barros ]]></content:encoded>
      </item>
   </channel>
</rss>